ELEIÇÕES AUTARQUICAS - 29 DE SETEMBRO DE 2013
Portugal é uma democracia representativa. O poder que reside no povo, é delegado em cidadãos que o representam na tomada de decisões, que deverá interpretar o sentir da população e respondendo às suas aspirações.
O meio encontrado para escolher os governantes nacionais é a eleição.
A Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios gerais do sistema eleitoral:
Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
O exercício do direito de sufrágio é pessoal, direto, secreto e periódico.
O modo de escrutínio varia consoante a eleição. Nas eleições para a Assembleia da República e para os órgãos das regiões autónomas e do poder local o sistema adotado é o de representação proporcional, fazendo-se a conversão em mandatos segundo a aplicação do método de Hondt.
O contencioso eleitoral: o julgamento da regularidade e da validade dos atos de processo eleitoral compete aos tribunais.
O direito de voto é único, pessoal, direto, presencial, secreto e universal, sendo condição fundamental do exercício do direito de voto a inscrição no recenseamento. Em Portugal têm capacidade eleitoral ativa os cidadãos com mais de 18 anos de idade.
Como regras comuns do sistema eleitoral português podemos ainda destacar o seguinte:
· A apresentação e verificação da regularidade das candidaturas faz-se junto dos tribunais (tribunais comuns - legislativas, autárquicas e regionais);
· Há um período de campanha eleitoral (de aproximadamente 12 dias) em que os partidos têm direito a meios específicos de campanha, nomeadamente a tempos de antena na televisão e rádio, a espaços adicionais de afixação de propaganda e à utilização de salas de espetáculo e recintos públicos;
· Vigora a todo o tempo o princípio da liberdade de propaganda, que se consubstancia na liberdade de meios e de conteúdo de propaganda;
· As entidades públicas estão especialmente sujeitas a um dever de imparcialidade e neutralidade perante as candidaturas;
· Os órgãos de comunicação social estão vinculados a um dever de tratamento jornalístico não discriminatório das candidaturas;
· Vigora a proibição de divulgação de sondagens na véspera e no dia da realização do ato eleitoral, até ao fecho das urnas;
· Vigora o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais;
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